Wilson Guardia -
A classe empresarial de Santo André que compra e fornece vale-transporte para os seus colaboradores teve uma importante vitória na Justiça, isso porque, a 1ª Vara da Fazenda Pública, em decisão do juiz Genilson Rodrigues Carreiro proíbe a diferenciação nos valores cobrados nos ônibus municipais.
Um usuário comum do sistema de transporte público da cidade paga, para utilizar o serviço operador por empresas concessionárias, o valor de R$ 4,75, no entanto, o empresário que compra créditos para o vale-transporte de seus funcionários paga para cada passagem o valor de R$ 5,95. A previsão majorada é prevista em decreto municipal.
Essa diferenciação de valor, irregular, gerou o processo judicial como explica o advogado Álvaro Barbosa: “Conseguimos hoje realizar a justiça em favor dos empresários de Santo André, que nesse momento de pandemia vão conseguir economizar centenas de reais ao evitar o pagamento ilegal e adicional do vale transporte de seus funcionários.”
Na sentença, o magistrado pauta sua decisão na Lei Federal nº 7.418/85 que trata da “violação do princípio de isonomia”, ou seja, “a operadora do sistema do transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa de serviços”.
Em resumo, o juiz Genilson Rodrigues Carreiro, explica que “se o serviço é o mesmo, a contraprestação também deve ser a mesma”.
PAGAMENTO – A requerida, Prefeitura de Santo André, segundo o juízo “arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 700”.