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Teoria da Imprevisão Fato Fortuito

20 mai 2020
Dênis Striani
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Roberta Pavan –  Pós- Graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica
Especialista no ajuizamento de Ações no Âmbito Trabalhista Setor de Indústrias Metalúrgicas da Categoria Automobilística.   –       

É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, totalizando diminuição de renda, inviabilizando a continuidade de contratos.

Afinal resultaram em inúmeros efeitos, em especial modificações automáticas de contratos, dentre eles serviços educacionais, eventos, assessorias etc., o que pode gerar ONEROSIDADE EXCESSIVA na continuidade destes.

Mas atenção, pelo que se depreende das condições e formalização do pacto, tem o mesmo a natureza de contrato de adesão, a prestadora dos serviços impõe as condições pertinentes à contratação, sem qualquer possibilidade de discussão imediata, já defeso em lei à proteção do contratante, que a qualquer momento pode discutir o conteúdo das cláusulas. Cabendo destacar que a descontinuidade do curso ou evento, por exemplo, foi motivada pela Pandemia Mundial, aplica a teoria da imprevisão, impossibilidade superveniente da prestação, viabilidade de reequilíbrio ou rescisão.

Neste caso estas tutelas o protegem, partindo da descontinuidade ou modificação automática dos serviços contratados por conta da pandemia. No que resta configurado pelo caso fortuito (efeitos não possível de evitar ou impedir), tornando manifestamente oneroso o contrato e desvantajoso para uma das partes, motivando a rescisão. Neste caso abre abas para negociações e isenções de multas, amparados pelo código civil e do consumidor. Já é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no qual veda a continuidade do contrato que reflita em insustentável desvantagem a uma das partes.

Na possibilidade do contrato for cumprido proporcionalmente, atente as cláusulas da rescisão, que não podem ser abusivas no tocante a multa, se nítida desproporcionalidade da pena pela rescisão contratual, elucida-se que tanto a legislação material civil (geral) e a lei consumerista (aplicável na grande maioria dos casos, pelo princípio da especialidade), repudiam cláusulas contratuais abusivas. Podendo até, da cobrança indevida das parcelas/ mensalidades, configurar enriquecimento sem causa.

Portanto, demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira, cabível a aplicação da teoria da Imprevisão, reforça a necessária observância da boa-fé das partes, de forma a manter um contrato equilibrado, e, na sua impossibilidade, permitir a resolução amigável ou via judicial.

 

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