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Cyberbullying

20 set 2019
Dênis Striani
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Christiane Faturi Angelo Afonso – Advogada                             –                    

Segundo a última pesquisa feita pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – feita em 2018, praticamente dois terços da população brasileira (69,8%) possuem conexão com a Internet. Se por um lado, o acesso traz inúmeros benefícios, por outro gera efeitos negativos com uso indevido, cuja repercussão se estende exponencialmente, como é o caso do cyberbullying.  Em suma, o cyberbullying consiste na intimidação e hostilização de uma pessoa na internet. “A prática faz com que não existam fronteiras, uma vez que se torna muito difícil identificar os agressores por se valerem de apelidos, nicknames, nomes e perfis falsos”, descreve a advogada.

Um dos ataques mais comuns, difundidos na rede, são cometidos por adolescente em ambiente escolar. De acordo com os dados da pesquisa TIC Educação 2017, do CGI.br – Comitê Gestor da Internet no Brasil, quatro em cada dez professores brasileiros (o equivalente a 40%), já ajudaram pelo menos um de seus alunos contra esse crime, fazendo do Brasil o segundo país no ranking mundial, com maior número de crianças e adolescentes que mais sofrem com o cyberbullying, perdendo apenas para a Índia.   O Brasil possui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, dentro da Lei 13.185/2015, que considera o bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, causando dor e angústia à vítima. “Nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta lei, ocorre o cyberbullying quando há intimidação sistemática na internet com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial dos mais diversos tipos, como exposição de fotos íntimas ou adulteradas”.

A legislação estabelece uma série de ações para identificar e combater esse tipo de violência nas escolas. E no ano passado, houve uma alteração importante na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação –, com a inclusão de um dispositivo que obriga as instituições educacionais a promoverem medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência.   “Por meio do Judiciário é possível obter decisões liminares para determinar a retirada de conteúdos da internet, informações dos responsáveis dos aplicativos, sites ou provedores, tais como os dados do usuário, inclusive para informar o IP de origem da informação. Para isso, é importante a vítima fazer um boletim de ocorrência e coletar todo o conteúdo da intimidação virtual”.

 

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